A Justiça do Trabalho de São Paulo manteve decisão de 1º grau que considerou impenhoráveis os planos de previdência privada por serem equiparados a salários, pensões e aposentadoria. A 6ª Turma do Tribunal do Trabalho da 2ª Região entendeu que análise do artigo 833, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, autoriza concluir que os saldos da previdência “possuem nítido caráter de subsistência do devedor e de sua família, ainda que no futuro”, conforme relatou o desembargador Sergio Junqueira Machado.
A reclamação foi ajuizada por uma trabalhadora em 2015 contra a antiga confecção de roupas para a qual prestava serviço. Como não foram encontrados bens para satisfazer a dívida, a credora requereu a expedição de ofícios para a localização de títulos de capitalização, aplicação financeiras e planos de previdência em nome dos sócios, sendo indeferida de plano a penhora desse último ativo pela 62ª Vara do Trabalho de São Paulo, em razão de sua “impenhorabilidade absoluta”. Os únicos identificados foram bens do tipo PGBL de uma das sócias.
Ao julgar o recurso da trabalhadora, a 9ª Turma ressaltou o caráter alimentar dos saldos dos planos de previdência privada e a inviabilidade do bloqueio, citando ainda um julgado do Superior Tribunal de Justiça para afirmar que esses valores devem receber o mesmo tratamento que o salário, a pensão, a aposentadoria por serem abrangidos pela impenhorabilidade do artigo 649, inciso IV, do Código Civil de 1973.
Fonte : Assessoria de Imprensa – Secom/TRT-2