Na quinta-feira (1/8), a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) julgou um pedido de indenização por danos morais e materiais apresentado por duas vítimas de um assalto ocorrido dentro de uma agência do banco Bradesco, em Ponta Grossa. Em julho de 2017, o proprietário de um supermercado da cidade (acompanhado de um funcionário) se dirigiu à agência para realizar o depósito semanal das movimentações financeiras de seu estabelecimento comercial. Porém, o funcionário que carregava o malote com o dinheiro foi assaltado dentro do banco, no momento em que passava pela porta giratória. Durante a ação, o assaltante e um comparsa fizeram dois disparos com arma de fogo, mas não acertaram os clientes.
O Bradesco foi processado para arcar com os prejuízos do supermercado e com o dano moral sofrido pelo funcionário diante da situação de violência. Em 1ª instância, foi determinado que a instituição financeira pagasse R$ 73.270,79 ao supermercado a título de danos materiais – número baseado no valor médio dos depósitos realizados pelo estabelecimento comercial ao longo dos 12 meses anteriores ao assalto. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 15 mil.
Recursos
Os dois polos da ação recorreram ao TJPR: o banco solicitou que os pedidos fossem julgados improcedentes ou, então, que as indenizações fossem diminuídas para, segundo a instituição financeira, evitar o enriquecimento ilícito das vítimas. Já o autor da ação solicitou que o cálculo dos danos materiais considerasse o valor médio dos depósitos realizados nos três meses anteriores ao assalto.
Por unanimidade de votos, a 8ª Câmara Cível majorou a indenização por danos materiais para R$ 92.436,36. A decisão considerou que este valor refletiria melhor a média dos depósitos realizados à época do episódio violento. Ao analisar a situação, o acórdão destacou que:
“Nestes casos, o banco responde objetivamente pelos danos que ocorram aos clientes no interior da agência bancária, tal como ocorreu no caso em tela. Assim, incontroversa a ocorrência do evento criminoso noticiado nos autos, o qual se insere na definição jurídica de serviço defeituoso, pois é certo que ‘o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar’ (§1º, art.14, CDC). Desta forma, não restou configurado o alegado fato de terceiro, mas sim uma clara falha na prestação de serviços por parte da Instituição Financeira, a qual não apresentou os meios necessários a evitar o evento criminoso ocorrido no interior de sua agência”.
A respeito do pedido do banco contra a condenação por danos morais, a decisão da 8ª Câmara Cível manteve a definição apresentada pela sentença, argumentando que o funcionário “correu, inclusive, risco de morte no local, tendo em vista o disparo de arma de fogo que atingiu a porta giratória da agência bancária, justamente o local em que o mesmo se encontrava”. Além disso, o Desembargador Relator destacou que “o valor da indenização por dano moral deve ser fixado em importância que sirva de alerta à Instituição Financeira para que melhor desenvolva seus serviços, a fim de evitar fatos graves como o ocorrido, pois colocam em risco, inclusive, a vida de seus clientes”.
Fonte: Tribunal de Justiça do Paraná – TJPR