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Habitualmente sofremos a imposição em realizar o pagamento referente a consumação mínima em bares, boates e restaurantes. O que poucas pessoas têm conhecimento é que essa prática é irregular e abusiva.

Ocorre que, de acordo com o que dispõe o inciso I do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, a cobrança de taxa mínima de consumação é considerada uma venda casada; sendo uma prática ilegal e vedada em nossa legislação consumerista, vejamos:

Art. 39 – É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

I – Condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

Ademais, cumpre esclarecer que a consumação mínima se trata de uma taxa mínima, estabelecida unilateralmente pelos donos de bares, boates e restaurantes, que os clientes em tese seriam obrigados a pagar ao ingressar no estabelecimento. Caso a pessoa não queira ou consiga consumir o valor por ela pago antecipadamente, não poderá ter a restituição de seu dinheiro, ou seja, ou consome a cota paga ou irá pagar por algo que não consumiu.

Inobstante, vislumbramos a possibilidade da realização da imposição de limites quantitativos desde que haja motivo justo. No caso da cobrança da consumação mínima inexiste justificativa suficiente a embasar o pagamento do valor mínimo de consumação.

Contudo, é valido expor que a cobrança de valor fixo relativo a ingresso ao estabelecimento não se faz irregular, desse modo, os estabelecimentos conseguiriam reduzir o valor cobrado a título de consumação mínima e o consumidor não seria obrigado a consumir ou pagar por algo que não desejava.

Em alguns Estados, como é o caso do Rio de Janeiro, desde outubro de 2003, com a entrada em vigor da lei 4.198/03, está proibido condicionar o fornecimento de produtos e serviços a limites quantitativos, ainda que a título de consumação mínima.

Somada a proibição da cobrança da consumação mínima, a lei também estabelece a proibição da cobrança de multa pelo extravio de comadas, de modo a considerar abusivo o valor igual ou superior a duas vezes o valor do ingresso local.

A vítima da imposição da cobrança da consumação mínima pode levar os fatos a conhecimento do PROCON, solicitando a restituição dos valores pagos irregularmente.

Por fim, caso seja o consumidor compelido a pagar o valor de entrada e também o da consumação mínima, recomenda-se solicitar uma nota fiscal detalhada, na qual conste especificamente os valores cobrados e produtos consumidos.

https://www.migalhas.com.br/depeso/371475/sobre-a-ilegalidade-da-cobranca-de-consumacao-minima